sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Aduana e Comércio Exterior.: INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV

Aduana e Comércio Exterior.: INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO SISCOSERV: Encontrei esse artigo na Aduaneiras e compartilho com vocês:


"Em 14 de dezembro de 2011, a Lei nº 12.546 criou o Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), um sistema informatizado
desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das
ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas
públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de
estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis no
âmbito do Plano Brasil Maior(1).
Foi criada a obrigação de registro no Siscoserv
das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no
País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam comércio de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Com o intuito de compelir o registro de tais
informações no Siscoserv, em 28 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil
publicou a Instrução Normativa nº 1.277,
regulamentando o dever subjetivo dos particulares de prestar informações no
Siscoserv, e capitulou multas a serem aplicadas pela inobservância de
referida obrigação. Essas penalidades têm relevante valor financeiro, de
1.500,00 reais por registro apresentado extemporaneamente, e são aplicáveis
mesmo em casos de correções voluntárias pelas empresas, desconsiderando o
instituto da denúncia espontânea, mas apenas elevando 50% do valor da multa.
Ou seja, pretende a norma infralegal que a empresa que faz voluntariamente o
registro de lançamento no Siscoserv após o prazo legal pague 750,00 reais de
multa por registro.
Corolário lógico do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o
inciso XXXIX do mesmo dispositivo determina que infrações e penalidades devem
ser estabelecidas por lei stricto sensu, ou seja, votada nas duas
casas legislativas e sancionada e promulgada pelo presidente da República.
Diante dessa realidade, a IN RFB nº 1.277/2012 dispõe preambularmente que
está a regulamentar o disposto noartigo 16 da
Lei nº 9.779/1999
 e no artigo 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001
, que são dispositivos que
veiculam matéria infracional. Analisemos os referidos dispositivos:
"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de
cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
, ou que as cumprir com
incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar
esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
(...)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação
dada pela 
Lei nº 12.873,
de 24 de outubro de 2013
)
(...)
§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será
reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela 
Lei nº 12.873, de 24 de outubro de
2013
)
(...)"
Percebe-se, portanto, que o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece
as exatas multas reproduzidas pela IN RFB nº 1.277/12 e estipula que se
aplicam apenas às obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999.
Vejamos esse dispositivo:
"Art. 16 - Compete à Secretaria da
Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos
impostos e contribuições por ela administrados
, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo
responsável."
Como podemos observar, as multas com fundamento
legal nos artigos 57 da MP nº
2.158-35/2001
 eartigo 16 da
Lei nº 9.779/1999
 são aplicáveis a casos de
descumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil.

O Siscoserv foi criado com a função de ser um
repositório estatístico de informações para auxílio à gestão do comércio
exterior de serviços, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011
"(...) obrigação de prestar informações
para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados."

Mais adiante, no artigo 26 da lei supracitada,
destaca-se que as informações para fins econômico-comerciais de que trata o
artigo 25 "(...) serão utilizadas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta,
tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência
."

É de se observar que os artigos acima transcritos
conferem ao Siscoserv um caráter de informação a ser prestada ao MDIC para o
acompanhamento de transações comerciais, com um intuito de coleta,
processamento e divulgação de estatísticas relativas às transações de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
entre residentes e domiciliados no exterior e residentes ou domiciliados no
Brasil. Percebe-se, portanto, que a Lei nº
12.546/2011
 em nenhum momento trata o Siscoserv como
obrigação tributária. As informações prestadas pelo Siscoserv não têm
característica de obrigação acessória tributária, conforme a descrição do
próprio Código Tributário Nacional:
"Art. 113 - A obrigação tributária é
principal ou acessória.
(...)
§ 2º - A obrigação acessória decorrente da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos
."

Pelo disposto acima, verifica-se que a obrigação
acessória decorre do "interesse da arrecadação da fiscalização dos
tributos". Ora, conforme demonstrado, o Siscoserv não possui cunho
tributário, ou seja, não foi criado no interesse da arrecadação ou da
fiscalização de tributos, mas, sim, conforme a própria lei que o instituiu,
possui fins econômico-comerciais para divulgação de estatísticas quanto ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio.
Indo ainda mais profundamente, ao analisarmos a
vontade precípua do legislador, podemos verificar que ao Siscoserv sempre foi
atribuída uma função de auxílio à política de comércio exterior, e nunca um
caráter fiscalizatório, como se observa pela leitura do trecho do Parecer
apresentado em plenário para apreciação da Medida Provisória nº 540, de 2011,
que deu origem à Lei nº 12.546(2):
"O Poder Executivo é autorizado a instituir
a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações.
Atualmente, já existe a NCM que é nomenclatura que identifica as mercadorias
transacionadas entre os países, mas que não contempla serviços e intangíveis.
A nova nomenclatura vem corrigir essa lacuna e viabilizar a adoção de
políticas públicas capazes de reverter o quadro de evolução contínua dos
déficits comerciais brasileiros relacionados às transações com serviços (US$
16,7 bilhões em 2008, US$ 17,8 bilhões em 2009 e US$ 29,4 bilhões em 2010).
(...) Trata-se de uma medida fundamental no desenvolvimento de
políticas de comércio exterior de serviços no âmbito do Plano Brasil Maior.
"

A crítica à arbitrariedade e equívoco da Receita
Federal com a estipulação das multas relativas ao descumprimento das
obrigações do Siscoserv é também compartilhada pelo deputado federal
Guilherme Campos em seu Projeto de Decreto Legislativo nº 1.056, de 2013(3), que
propõe a sustação dos efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/ 2012, da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013, da Instrução Normativa RFB nº
1.277/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013:
"Essas normas representam um contrassenso à
economia e à eficiência: estipulam penalidades desproporcionais por omissão
de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, inclusive por
erros de interpretação de boa-fé. (...) Essa situação prolifera dúvidas
danosas à segurança jurídica, tão fundamental à dinâmica econômica."
Por todo o exposto, fica demonstrada a
inconstitucionalidade e ilegalidade das penalidades veiculadas pela IN RFB nº
1.277/12 pelo descumprimento das obrigações advindas do Siscoserv, pela
ausência de fundamento legal adequado para a sua fundamentação. Conforme
mencionado, é exigência da Constituição Federal que a instituição de infração
e a fixação de penalidade seja feita por lei. Não há referebilidade entre as
infrações por descumprimento de deveres instrumentais acessórios tributários
criadas pela Lei nº 9.779/1999 e
as penalidades estabelecidas pela MP nº
2.158-35/2001
 com as obrigações acessórios de cunho
estatístico do Siscoserv.
_________________
1. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo
Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar
Medida Provisória nº 540, de 2011.
Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>.
Acesso em: 2 abr. 2014.
2. BRASIL. Parecer apresentado em Plenário pelo
Relator designado para manifestar-se pela Comissão Mista destinada a apreciar
Medida Provisória nº 540, de 2011.
Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Relat%C3%B3rioMP540-11.pdf>.
Acesso em: 2 abr. 2014.
3. BRASIL. Projeto de Decreto Legislativo 1.056,
de 2013. Câmara dos Deputados. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1109911&filename=PDC+1056/2013>.
Acesso em: 3 abr. 2014.



Autor(a): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Sócio Diretor da Lira & Associados. Diretor de Assuntos Normativos do Instituto de Comércio Internacional do Brasil.

Autor(a): MARCEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado

Autor(a): ALAN MURÇA
Advogado. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-Campinas.

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